Pedro Vaz Patto
Opinião de Pedro Vaz Patto
A+ / A-

Discurso de Ódio

10 nov, 2025 • Pedro Vaz Patto • Opinião de Pedro Vaz Patto


Acontecimentos recentes, que não pretendo comentar em concreto, tornam oportuna a reflexão sobre a criminalização do chamado “discurso de ódio”.

A propósito dessa criminalização, há quem receie que dessa forma se pode ferir na sua essência a liberdade de expressão que caracteriza as sociedades livres e democráticas.

O receio não é de todo infundado. Há exemplos recentes de condenações, ou tentativas de condenação, nesse âmbito, da simples expressão de discordância (em termos mais ou menos discutíveis noutros planos) em relação à mentalidade hoje dominante: no que se refere à crítica da ideologia do género, da legalização do aborto ou da religião islâmica.

Por outro lado, há que sublinhar que a proteção da liberdade de expressão não pode ser absoluta, deve, como qualquer outra liberdade, ser limitada, desde logo e designadamente, pela tutela de outros direitos e liberdades que decorrem da tutela da dignidade da pessoa humana

Podemos evocar exemplos históricos. O discurso ofensivo para com os judeus que se generalizou na Alemanha dos anos trinta do século passado preparou o terreno para as perseguições de que eles vieram a ser alvo e que culminaram no Holocausto. A intensa propaganda de uma rádio (a rádio Mille Collines) serviu de incentivo ao genocídio dos tutsi no Ruanda em meados dos anos noventa do século passado. Exemplos que revelam que um discurso nem sempre é anódino e sem reflexos a outros níveis.

Há, pois, que traçar uma linha de admissibilidade, nem sempre fácil de traçar. Admito que se deva partir de um princípio de liberdade, porque a proibição e criminalização devem ser um último recurso e as condenações podem sempre situar-se noutros planos, como o ético e o político. Mas, mesmo assim, há situações em que se justifica a proibição e a criminalização.

Para traçar essa fronteira, já várias vezes sugeri o critério seguinte.

Livre deve ser sempre o debate de ideias. À exposição de ideias, mesmo as que nos possam parecer mais repugnantes (como o racismo e a xenofobia), pode, e deve, responder-se com a argumentação crítica, com a firme convicção de que a verdade não precisa de proibições para ser defendida e para «vir ao de cima como o azeite». O debate de ideias, sejam elas quais forem, é sempre saudável numa sociedade livre e democrática.

Diferente é a situação quando se trata do insulto, da imputação de factos falsos, ou da expressão de ofensas que atingem a dignidade de pessoas, etnias ou outros grupos. A esses insultos não pode responder-se no plano do debate de ideias. A tentação será a de responder com outros insultos, o que já nos situa bem longe do sempre saudável debate de ideias. E sabemos como um insulto que atinge a honra e dignidade das pessoas (individual ou coletivamente consideradas) pode ferir mais do que uma agressão física ou um dano patrimonial.

Por outro lado, há discursos que não se situam no debate de ideias por outro motivo. Não se limitam à defesa de uma ideia nesse plano abstrato. Convidam, instigam a uma determinada prática, incentivam-na. E essa prática pode ser de violência ou de discriminação contrária à dignidade humana (como é a discriminação baseada na raça ou etnia). Não são anódinos e inofensivos porque deles resulta um perigo concreto e efetivo de a eles se seguirem práticas de violência ou de discriminação contrária à dignidade humana. Nesse aspeto e nessa medida, também me parece que se justifica nesses casos a criminalização. Como se justifica a criminalização da instigação pública à prática de uma conduta qualificada como crime, que não se confunde com a defesa da descriminalização dessa conduta no plano da política legislativa.

Já não me parece que seja criminalizado o genérico incentivo ao ódio, para além dessas situações de ofensas à dignidade das pessoas e grupos e de incentivo à violência ou à discriminação contrária à dignidade humana. Trata-se de um conceito demasiado indeterminado que, por isso, deve ser evitado na legislação penal e pode dar, também por isso, origem a abusos como os que referi de início. Mas não porque o incentivo ao ódio contra qualquer pessoa não seja reprovável. Só que essa reprovação deve situar-se no plano moral. O ódio é tanto mais reprovável, como louvável é o amor. Nada mais é nocivo para a harmonia social do que o ódio e nada mais é benéfico para essa harmonia do que o amor. Mas nem o amor pode ser imposto, nem o ódio pode ser proibido. São sentimentos e intenções que se situam no âmbito moral (necessariamente interno), e não no âmbito jurídico (necessariamente externo).

Estes critérios que expus servem, em meu entender, para a correta interpretação dos tipos de crime (previstos no Código Penal português) de difamação (artigo 180.º), injúria (artigo 181.º), instigação pública à prática de crime (artigo 297.º) e discriminação e incitamento ao ódio e violência (artigo 240.º).

Estes mesmos critérios servem para o âmbito da religião. Livre deve ser a crítica da religião em geral ou de uma religião em particular, seja ela qual for. Não há que temer o debate de ideias a esse respeito. Diferente é o discurso que desrespeita e fere os sentimentos religiosos de pessoas e grupos, os quais também podem (razoavelmente) sentir tal ofensa como mais grave do que a ofensa à sua dignidade de pessoas.

Comentários
Tem 1500 caracteres disponíveis
Todos os campos são de preenchimento obrigatório.

Termos e Condições Todos os comentários são mediados, pelo que a sua publicação pode demorar algum tempo. Os comentários enviados devem cumprir os critérios de publicação estabelecidos pela direcção de Informação da Renascença: não violar os princípios fundamentais dos Direitos do Homem; não ofender o bom nome de terceiros; não conter acusações sobre a vida privada de terceiros; não conter linguagem imprópria. Os comentários que desrespeitarem estes pontos não serão publicados.

  • João A. Lopes
    16 nov, 2025 Porto 20:14
    Artigo interessante.