Danos colaterais
01 abr, 2026
Ainda que se verifiquem os estritos pressupostos da legitimidade de uma guerra defensiva, ela não pode tudo justificar. Os fins não justificam os meios.
Há um consenso generalizado quanto à condenação moral e jurídica de ataques que, em cenários de guerra, vitimam pessoas civis de forma intencional e deliberada. Fora desses cenários, a morte intencional de pessoas inocentes caracteriza o terrorismo, que também é, por isso, objeto de condenação generalizada. Mas essa condenação já não se verifica quando essa morte de pessoas inocentes configura um dano colateral (mas perfeitamente previsível) resultante de um ataque dirigido a instalações militares ou que abriguem grupos terroristas. Vemos isso agora no Irão e no Líbano, como já tínhamos visto em Gaza. Invoca-se o facto de os grupos terroristas instrumentalizarem as pessoas civis como “escudos humanos”.
Agora no Líbano, como desde há meses vem sucedendo em Gaza, avisam-se essas pessoas para abandonarem as suas casas (seja isso viável ou não) que serão depois arrasadas (já sucedeu isso com a maior parte dos edifícios de Gaza e no Líbano cerca de um milhão de deslocados receia que lhes venha a suceder o mesmo) por tal supostamente se revelar necessário para eliminar grupos terroristas. Alega-se que esses danos colaterais são inevitáveis em qualquer guerra e chega a dizer-se, por incrível que pareça, que eles são desta vez menores do que noutras guerras. E assim se aceita com quase indiferença a multiplicação de mortes de pessoas inocentes (milhares e dezenas de milhares), muitas delas crianças.
Ainda que se verifiquem os estritos pressupostos da legitimidade de uma guerra defensiva, ela não pode tudo justificar. Os fins não justificam os meios. O direito de legítima defesa não é absoluto, está sujeito a limites de necessidade e proporcionalidade. Deve ser dirigido ao agressor, não a quem em nada contribuiu para a agressão. A inviolabilidade da vida humana inocente, essa sim, representa um princípio absoluto não sujeito a qualquer cálculo consequencialista.
Na perspetiva da análise da responsabilidade penal, a pessoa será culpado não apenas pelos danos (como o da morte de outra pessoa) que ela quis intencionalmente provocar (o dolo direto), mas também pelos que ela previu como consequência necessária da sua conduta (o dolo necessário) e também pelos que ela previu como consequência possível da sua conduta, tendo ela aceitado com indiferença essa eventualidade (o dolo eventual). Aplicando esta análise a estes casos de vítimas inocentes como danos colaterais de ataques bélicos, poderemos estar (não se tratando de danos imprevistos ou imprevisíveis) perante mortes provocadas com dolo necessário ou eventual. O dolo necessário e o dolo eventual são menos graves do que o dolo direto e, por isso, aceitar mortes de civis como dano colateral não se revestirá da mesma gravidada da morte intencionalmente provocada (do terrorismo), mas não deixa de ser grave.
A perspetiva da análise moral baseada no princípio do “duplo efeito” ou do “efeito colateral” (que tem raízes no pensamento de São Tomás de Aquino) leva a distinguir as consequências de uma ação diretamente pretendidas das que não o são (os seus efeitos colaterais). Esses efeitos colaterais poderão ser legitimamente aceites se não forem pretendidos em si mesmos, nem diretamente como fim, nem como meios, e se não se
verificar uma desproporcionalidade entre a sua gravidade e o relevo moral do objetivo pretendido. Este princípio já tem sido invocado para justificar a legitimidade de ações militares que têm como efeito lateral a morte de pessoas civis. Mas se consideramos que o princípio da inviolabilidade da vida humana inocente se reveste de carácter absoluto para além de qualquer cálculo consequencialista, a morte de pessoas inocentes, independentemente do seu maior ou menor número (porque cada uma delas é “única e irrepetível” e de valor incomensurável), ou de qualquer sua condição (porque a sua dignidade enquanto pessoas é sempre igual), não pode deixar de ser desproporcional no confronto com qualquer objetivo militar.
Também poderá ser invocado, para justificar a legitimidade de ações militares que têm como efeito lateral a morte de pessoas civis, o teor da definição do crime de guerra, como violação do direito internacional humanitário, que poderá estar em causa nestas situações. Essa definição é, de acordo com a Lei portuguesa que se adequa aos Estatutos do Tribunal Penal Internacional (a Lei n.º 31/2004, de 22 de julho, no seu artigo 11.º, d)) a de «lançar um ataque indiscriminado que atinja a população civil, ou bens de carácter civil, sabendo que esse ataque causará perdas de vidas humanas, ferimentos em pessoas civis ou danos em bens de carácter civil, que sejam excessivos» , Mas quando é que a perda de vidas humanas não será excessiva, se cada uma delas tem um valor incomensurável?. A partir de que número serão elas excessivas? Não são excessivas as que têm sido provocadas em Gaza, no Irão ou no Líbano?. Essa avaliação poderá ser aceitável quando estejam em causa ferimentos ou bens de carácter civil, não quando estejam em causa vidas humanas inocentes.
Dir-se-á que estas exigências éticas e jurídicas tornam mais difícil, ou muito difícil, vencer uma qualquer guerra. Mas daí pode apenas concluir-se que a guerra só pode ser, pelas graves consequências que dela decorrem, hoje mais ainda do que no passado, um último recurso, a usar quando de todo se esgotaram outras formas de repelir uma agressão.
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