Aumentaram pedidos de consulta e de registos na base de dados de agressores sexuais
18 jul, 2022 - 07:00 • Liliana Monteiro
O ano de 2021 registou um recorde de pedidos de consulta do registo de Condenados por Crimes Sexuais Contra Crianças: 716. Foi também o ano com mais introdução de novos condenados por este tipo de crime contra menores.
Entre 2020 e 2021, o número de pedidos de consulta do Registo de Condenados por Crimes Sexuais contra Crianças aumentou de 550 para 716.
O último ano ficou marcado por um maior número de registos de condenados pelos crimes de ofensa sexual contra menores, ao todo 362, desde que a base de agressores sexuais foi criada em 2015.
Os dados do Ministério da Justiça revelados à Renascença mostram que em 2021, dos vários pedidos feitos para verificação de identidades, houve 60 casos em que o nome correspondia a um condenado pelo crime de abuso sexual de menores, o número mais alto de verificação positiva na base desde que esta existe, uma vez que nos últimos anos o número de casos de coincidência entre o nome pedido e a lista andou sempre perto da dezena.
Os dados mais recentes relativos a este ano de 2022 revelam que já foram feitos 552 pedidos de cruzamento de nomes com a base, tendo sido registadas 24 coincidências.
Em sete anos de existência, o Registo de Condenados por Crimes Sexuais contra Crianças já foram pedidas 2.447 consultas.
Ao todo o Registo de Condenados por Crimes Sexuais contra Crianças tem 6.330 condenados registados. Em média são registados 350 casos por ano. Este ano já deram entrada 158 novos registos, ou seja, novas condenações pelo crime de agressão sexual de menor.
Quem pode pedir acesso ao Registo?
Recorde-se que a lei prevê que “só podem aceder à informação: a) Os magistrados judiciais e do Ministério Público para fins de investigação criminal, apadrinhamento civil, entrega, guarda ou confiança de menores ou regulação do exercício das responsabilidades parentais; b) As entidades que, nos termos da lei processual, recebam delegação para a prática de atos de inquérito ou instrução, ou a quem incumba cooperar internacionalmente na prevenção e repressão da criminalidade; c) A Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais; d) As Comissões de Proteção das Crianças e Jovens”.
No entanto, é ainda permitido que “os cidadãos que exerçam responsabilidades parentais sobre menor até aos 16 anos, alegando situação concreta que justifique um fundado receio, podem requerer à autoridade policial da área da sua residência a confirmação e averiguação dos factos sem que lhe seja facultado, em caso algum, o acesso à identidade e morada da(s) pessoa(s) inscrita(s) nos registo”.
Que informação pode ser consultada?
Os cidadãos a quem sejam dadas informações ficam “obrigados a guardar segredo”, não podendo torná-las públicas. Todas as consultas ficam registadas com nome, data e hora, que informação foi consultada e inserida.
Do Registo criado em 2015 fazem parte o nome, idade, residência e crimes dos condenados por crimes sexuais em que a vítima é menor de idade.
Quanto tempo inscritos no Registo?
Cinco anos, quando tiver sido aplicada ao arguido pena de multa ou pena de prisão até um ano, ainda que substituída por outra pena, ou medida de segurança; 10 anos, quando tiver sido aplicada pena de prisão superior a um ano e não superior a cinco anos, ainda que substituída por outra pena;15 anos, quando tiver sido aplicada ao arguido pena de prisão superior a cinco anos e não superior a 10 anos; 20 anos, quando tiver sido aplicada ao agente pena de prisão superior a 10 anos.
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