Greve nas escolas: o que diz a lei sobre as faltas dos pais ao trabalho
03 jun, 2026 - 19:42 • Redação
Escolas encerradas pela greve voltaram a levantar dúvidas sobre os direitos dos pais trabalhadores. Governo evita esclarecer se a ausência ao trabalho dá direito a salário.
A greve geral desta quarta-feira voltou a colocar milhares de famílias perante um problema recorrente. Quando a escola fecha e não existe alternativa para acompanhar os filhos, podem os pais faltar ao trabalho? E, se o fizerem, mantêm o direito à remuneração?
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Questionada pela Renascença, a ministra do Trabalho, Rosário Palma Ramalho, recusou esclarecer se os trabalhadores mantêm ou não o salário quando faltam para acompanhar filhos menores devido ao encerramento das escolas. "O Ministério do Trabalho não tem de ter entendimento sobre isso enquanto tal. O que decorre da lei é que se aplica o regime geral das faltas justificadas", afirmou.
A governante acrescentou apenas que "quando há um impedimento absoluto de ir ao trabalho, neste caso por assistência à família, é um regime de falta justificada", mas evitou desenvolver as consequências dessa interpretação.
A posição contrasta com a defendida pela antiga ministra do Trabalho Ana Mendes Godinho.
Ouvida pela Renascença, a ex-governante socialista sustenta que, apesar de a lei não prever expressamente este cenário, o trabalhador não deve perder remuneração quando a falta resulta da necessidade de acompanhar os filhos e não existe alternativa razoável.
"Não existe no Código do Trabalho uma norma especial para as situações em que os pais não conseguem trabalhar porque as escolas encerram e têm que apoiar os filhos, mas existe uma norma que prevê que quando existam razões não imputáveis aos trabalhadores que levam a que tenham que faltar, nomeadamente porque existe um dever legal de apoio às crianças e não tenham alternativa, nestas situações as faltas consideram-se justificadas e não levam à perda de retribuição", defendeu.
A antiga ministra ressalva, contudo, que a situação deve ser devidamente comprovada. "É necessário demonstrar que a escola está mesmo encerrada e que não há alternativa relativamente ao apoio às crianças", acrescentou.
O problema começa na própria lei
A razão para a controvérsia é simples: o Código do Trabalho não contém uma norma especificamente dedicada às faltas dos pais quando as escolas encerram devido a paralisações.
O regime legal mais próximo encontra-se no artigo 49.º do Código do Trabalho, relativo à assistência a filho. A norma permite ao trabalhador faltar para prestar "assistência inadiável e imprescindível, em caso de doença ou acidente" a filho menor de 12 anos.
O problema é que o legislador concebeu este regime para situações de doença ou acidente e não para casos de encerramento de escolas. A greve escolar não surge referida em nenhuma disposição específica do Código do Trabalho.
A norma
Perante a inexistência de uma regra específica, vários juristas procuram o enquadramento legal noutra disposição do Código do Trabalho.
O artigo 249.º considera justificadas diversas situações de ausência ao trabalho, incluindo a "impossibilidade de prestar trabalho devido a facto não imputável ao trabalhador".
É nesta formulação que assenta grande parte da interpretação favorável aos pais.
A leitura é a seguinte: se a escola encerra por razões alheias à vontade da família, se a criança necessita de acompanhamento e se não existe alternativa razoável de cuidado, então o trabalhador encontra-se impossibilitado de prestar trabalho por um facto que não lhe é imputável.
A DECO Proteste interpreta a legislação nesse sentido. Segundo a organização, os pais têm um dever legal de assistência aos filhos menores e a ausência ao trabalho pode enquadrar-se nessa obrigação de proteção.
"Os pais têm dever legal de assistência aos filhos menores de 12 anos. Assim, a ausência ao trabalho motivada pela greve pode-se enquadrar nesta obrigação de proteção e cuidado", disse à Renascença a porta-voz Magda Canas.
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A questão central: a falta é paga ou não?
O principal ponto de conflito jurídico está na remuneração da falta.
Em Portugal, uma falta justificada não é necessariamente uma falta remunerada. O artigo 255.º do Código do Trabalho estabelece uma regra geral segundo a qual "a falta justificada não afeta qualquer direito do trabalhador".
Contudo, a própria legislação prevê exceções. O artigo 65.º determina que determinados direitos relacionados com a parentalidade não implicam perda de direitos do trabalhador, "salvo quanto à retribuição".
É precisamente esta expressão que está no centro da disputa.
Quem entende que existe perda salarial argumenta que, se a situação for enquadrada no regime de assistência a filho, a lei aponta para a perda de retribuição. Quem defende a manutenção do salário sustenta que o encerramento da escola não deve ser tratado como uma situação típica de assistência a filho por doença ou acidente, mas sim como uma impossibilidade de prestação de trabalho provocada por circunstâncias externas ao trabalhador.
Os especialistas não estão de acordo
As interpretações jurídicas refletem essa divisão.
Marta Esteves, advogada e especialista em direitos parentais, considera que a ausência é justificada e não implica perda de remuneração. "O artigo 255.º do Código do Trabalho refere a lista das faltas que levam à perda da remuneração que não é o caso desta falta", afirmou à Renascença.
A DECO Proteste adota uma posição semelhante, embora reconheça que a lei não oferece uma resposta inequívoca.
"A lei só prevê expressamente faltas justificadas para assistência a filhos em caso de doença ou acidente. No caso das greves nas escolas a situação não está claramente regulada", explicou Magda Canas.
No sentido oposto, Rita Garcia Pereira entende que a legislação não permite concluir pela existência de um direito automático à remuneração.
Segundo a jurista, os pais apenas poderão manter o pagamento se existir concordância do empregador. "A falta dos pais por impossibilidade de deixar os filhos na escola não está contemplada nas faltas remuneradas", defendeu.
A especialista considera ainda que essa omissão legal impede igualmente a intervenção da Segurança Social. "A Segurança Social só assegura o pagamento para situações essencialmente de doença e não para estes casos de filhos não conseguirem frequentar a escola", afirmou.
O que diz a jurisprudência
Quem procura uma resposta definitiva nos tribunais encontra outra dificuldade: não existe jurisprudência conhecida que resolva diretamente o caso das greves escolares.
O acórdão mais próximo foi proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça em 11 de outubro de 2023. Mas o caso não envolvia uma greve escolar. Tratava-se de um litígio relacionado com faltas dadas durante a pandemia e com o regime de assistência a filho.
Num acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11 de outubro de 2023, os juízes concluíram que "coexistiram dois regimes de faltas justificadas".
O Supremo rejeitou a ideia de que um regime excecional pudesse eliminar automaticamente os direitos previstos no Código do Trabalho.
O tribunal acrescentou que cabe aos progenitores decidir "qual dos dois falta ao trabalho" para prestar assistência ao filho, desde que ambos não faltem simultaneamente pelo mesmo motivo.
Segundo o mesmo acórdão, "o empregador tem o direito de exigir" os elementos necessários para demonstrar que a assistência era efetivamente necessária.
- Noticiário das 19h
- 09 jun, 2026









