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Lei de identidade de género está alinhada com padrões internacionais

15 abr, 2026 - 16:30 • Lusa

Relatório técnico conclui que a legislação portuguesa garante direitos fundamentais e coloca o país entre os mais avançados no reconhecimento jurídico da identidade de género na Europa.

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A Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género defende, numa análise técnica para o Governo, que a lei sobre identidade de género está alinhada com orientações internacionais e que a autodeterminação está protegida na Constituição Portuguesa.

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Num documento de 28 páginas, a que a Lusa teve acesso, a Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género (CIG) analisa os quatro projetos de lei (PSD, CDS, Chega e Bloco de Esquerda) cujo foco é a lei 38/2018, que define o direito à autodeterminação da identidade de género e expressão de género e à proteção das características sexuais de cada pessoa.

Salienta, por exemplo, que o direito à autodeterminação da identidade de género "é entendido como manifestação dos direitos fundamentais, identidade pessoal, dignidade humana, vida privada e igualdade, protegidos pela Constituição portuguesa e pelo direito europeu na Carta dos Direitos Fundamentais".

Na análise aos projetos, e no que diz respeito ao alinhamento da lei 38/2018 com os padrões internacionais resultantes da evolução do conhecimento científico, a CIG defende que seja considerada a recomendação do Comité de Ministros do Conselho da Europa aos Estados-membros sobre medidas de combate à discriminação e razão da orientação sexual e identidade de género (CM/Rec (2010)5).

Esta recomendação foi adotada em 2010 e recomenda aos Estados-membros que "disponibilizem procedimentos para o reconhecimento jurídico da identidade de género de forma rápida, transparente e acessível".

"No âmbito dos relatórios de monitorização da implementação da CM/Rec (2010)5, o segundo relatório de implementação (...) coloca Portugal em destaque com um dos países que mais progressos alcançaram no reconhecimento jurídico da identidade de género", refere a CIG.

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