11 fev, 2025 • Paula Margarido
Temos em Portugal a lei 38/2018 de 07 de agosto que estabelece o direito à autodeterminação de identidade de género e expressão de género e o direito à proteção das características sexuais de cada pessoa.
E segundo o vertido no site da “Educação para a Cidadania” a identidade do género corresponde à "experiência interna e individual sentida por cada pessoa relativamente ao género com que se identifica, que pode ou não corresponder ao sexo atribuído à nascença. Pode envolver, se livremente escolhido, a modificação da aparência ou do corpo por meios cirúrgicos, farmacológicos ou de outra natureza e outras expressões de género, incluindo o comportamento, o vestuário, a expressão verbal e corporal".
Acontece que pelo Acórdão do Tribunal Constitucional, identificado pelo n.º 474/2021 de 29 de junho, foi declarada a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas constantes dos n.ºs 1 e 3 do artigo 12.º da citada lei, por se considerar que, ao remeter para o Governo a implementação de medidas administrativas necessárias ao direito à autodeterminação de identidade do género, se verifica uma violação da reserva de competência legislativa da Assembleia da República em matéria de direitos, liberdades e garantias.
A verdade é que não obstante a inconstitucionalidade verificada, o anterior Governo, através da Direção-Geral de Educação e da Comissão para a Igualdade do Género, publicou nos seus respetivos sites, no dia 28 de junho de 2023, o Guia intitulado “O Direito a SER nas Escolas” que, e sob a égide de uma escola inclusiva, solicita, designadamente, que as escolas adotem medidas que permitam que os jovens tenham direito a utilizar um nome autoatribuído, independentemente do nome que consta no seu documento de identificação, e que seja facultado às crianças e aos jovens, que não se identificam com o seu sexo, o uso de casas de banho de acordo com o género escolhido e não com o sexo.
Estamos perante matéria muito sensível e delicada e bem sabemos que existem crianças e jovens com disforia de género, repudiando-se, sempre, os comportamentos discriminatórios e humilhantes que as mesmas possam experimentar. Mas a lei não pode, nem deve, impor ideologias e os intervenientes políticos têm o dever de auscultar os vários especialistas que tratam destas matérias, sob pena da prática de danos irremediáveis na vida de tantas crianças e jovens.
E esta responsabilidade não se alcança com a adoção de um “Guia” que desconsidera quer a inconstitucionalidade acima referida, quer os alertas de médicos e psicólogos para a falta de evidência científica das denominadas “terapias hormonais de afirmação do género”.
Acresce que muitos daqueles profissionais desincentivam, ainda, a promoção da “transição social do género, junto das crianças e dos jovens, porquanto a mesma, e ao ignorar as características físicas e psicológicas de cada criança ou jovem, ou o seu estado de autonomia, poderá suscitar algum contágio social com tudo o que isso poderá significar de nefasto para o seu são e adequado desenvolvimento.
Aliás, “o pressuposto de que as crianças com disforia de género que não percorrem o caminho da ‘transição de género’ estão com maior risco de suicídio carece de evidência científica”.
Não se pretende discriminar ninguém, não se pretende excluir ninguém, apenas se pretende que sejam adotadas as melhores práticas e condutas para que quem não aceite o sexo que lhe foi atribuído à nascença possa de modo livre e saudável escolher qual o caminho a seguir.
A identidade do género que sob a capa da não discriminação apaga a diferença entre homens e mulheres torna-se uma verdadeira imposição ideológica.
Paula Margarido, advogada e deputada da XVI Legislatura