12 jun, 2023 - 22:30 • Miguel Coelho com Redação
A procuradora-geral da República anunciou a constituição de uma equipa com cinco magistrados do Ministério Público e cinco inspetores da Polícia Judiciária, todos em regime de exclusividade para concluir a investigação deste caso, que nasceu de uma denúncia anónima em 2015 e que envolve suspeitas de vários crimes económicos e favorecimento político envolvendo figuras do PSD e do PS.
À Renascença, o advogado e especialista Carlos Pinto de Abreu explica como é que este processo costuma funcionar e quais são as linhas legais a que tem de aderir.
Quando pode ser declarada a especial complexidade de um caso?
A especial complexidade pode ser declarada em qualquer momento do processo e também na fase de inquérito, se se entender que ou o número de arguidos ou a complexidade das matérias que estão em investigação o justificam. Isso tem como consequências, desde logo, o aumento dos prazos para própria investigação, bem como bem como também o aumento dos prazos para eventuais reações de defesa.
De qualquer modo, a declaração de especial complexidade que vigora na fase de inquérito só por si não vai agilizar o processo. Pode haver necessidade de medidas gestionária ou de medidas disciplinares para esse efeito, mas isso é algo que pode ser sempre a todo o tempo, oficiosamente terminado pelo Ministério Público ou, se for o caso, os atos processuais.
Mas a excecional complexidade pode dar mais tempo à investigação?
A investigação tem todo o tempo do mundo. Há, de facto, prazos para a realização do inquérito, mas são prazos não peremtórios, são prazos meramente indicativos. O ideal seria que as investigações decorressem nos prazos previstos, que são indicativos de acordo no Código de Processo Penal. Muitas vezes, isso não é possível tendo em conta os meios de obtenção de prova e os meios de prova que são necessários recolher.
Isso é assim. O que demora nas investigações não pode nunca significar um coartar direitos a eventuais visados e muito menos pode significar a violação cirúrgica do segredo de justiça e sempre ou em benefício ou em prejuízo de qualquer das partes ou de qualquer dos sujeitos processuais. Isso é que é algo que é inadmissível.
É habitual serem nomeados magistrados do Ministério Público e inspetores da Judiciária para uma equipa especialmente afeta e em exclusividade a uma investigação?
É uma medida excecional, mas é uma medida legalmente admissível. Ocorre, já ocorreu em vários processos. Tem a ver com a necessidade de, em determinado momento de uma fase processual, designadamente na fase da investigação, que, tanto quanto se percebe, é o momento final da própria investigação poder afetar recursos. E quando digo recursos, autoridades judiciárias, magistrados do Ministério Público e inspetores da Polícia Judiciária que, em exclusividade e, portanto, sem qualquer dispersão, sem qualquer conjunto de outros processos em que sejam responsáveis, possam, obviamente, terminar tanto quanto possível, o mais rápido e eficaz.
Muito, mas sempre com qualidade e fidedignidade. A investigação que está em curso.
Será normal estas medidas ocorrerem numa fase avançada do processo? Ou logo no início do processo também poderia acontecer e de forma eventualmente mais eficaz?
Depende da estratégia de investigação que depende também muito da velocidade que se quer imprimir em determinadas fases do processo. É óbvio, e nós não podemos nunca descartar a possibilidade de que o simples facto de qualquer investigação estar a coberto do segredo e não ser nunca e por esta opacidade, não direi por falta de transparência, mas por opacidade, que é normal numa investigação poder decorrer mais lentamente.
Pode também haver aí razões que são razões extra processuais e que têm que ver também com a política de investigação que se entende intervir agora. Nada impede que, numa fase final, em que haja uma recolha de prova que tenha sido ou lentamente feita durante algum tempo, que haja uma equipa especial que possa depois, no fundo, colaborar nas diligências de produção de prova que sejam necessárias e também na elaboração do despacho de encerramento de inquérito, que poderá ser um ou outro.
Isto é, pode ser no sentido do arquivamento ou no sentido da acusação, ou até em situações que possam estar no meio e que sejam soluções consensuais, como, por exemplo, a suspensão provisória do processo.