16 abr, 2025 - 22:24 • Lusa
O Tribunal de Contas encontrou falhas no controlo efetuado pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) ao regime fiscal de que beneficiam os fundos de investimento imobiliário, segundo um relatório de auditoria divulgado esta quarta-feira.
Numa auditoria aos benefícios fiscais direcionados aos organismos de investimento imobiliário, o Tribunal de Contas indica que, em 2023, existiam 265 fundos imobiliários, cujo valor de ativos sob gestão ascendia a 14.440 milhões de euros (o equivalente a 5% do Produto Interno Bruto).
Sobre o controlo efetuado pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), o Tribunal de Contas concluiu que "os procedimentos instituídos não garantem que o regime fiscal beneficie apenas os fundos que a ele têm direito".
A isto, acresce o facto de, refere o documento, os fundos imobiliários não serem objeto de procedimentos específicos de controlo, apesar da sua situação tributária ser acompanhada pela Unidade de Grandes Contribuintes. .
No que diz respeito aos benefícios fiscais concedidos a estes organismos em sede de IMI e IMT, o Tribunal de Contas identificou "falhas no controlo do prazo para revenda, bem como isenções concedidas ao abrigo de disposições legais que já não estavam em vigor".
Os procedimentos de recuperação de valores em falta desencadeados pela Autoridade Tributária e Aduaneira, já na sequência desta auditoria, permitiram, entretanto, recuperar cerca de um milhão de euros "decorrente de isenções de imposto indevidamente concedidas".
A auditoria concluiu ainda que a "avaliação deste regime fiscal, mais favorável em IRC, fica comprometida por a Autoridade Tributária e Aduaneira não apurar a receita que deixa de ser cobrada", sublinhando que esta quantificação também "não foi feita no âmbito da avaliação levada a cabo pelo Governo em 2020, e que, mesmo assim, concluiu pela manutenção do regime fiscal".
HORA DA VERDADE
Presidente do Tribunal de Contas, Filipa Calvão, a(...)
A AT, em contraditório, afirmou ser "possível proceder à quantificação do desagravamento fiscal apenas na esfera dos OIC [organismos de investimento coletivo]", mas "os dados existentes não permitem apurar" o imposto suportado na esfera dos participantes.
Já o Ministério das Finanças afirmou que "os resultados de um eventual cômputo da "despesa fiscal" associada por mera comparação da tributação na esfera dos OIC em resultado da aplicação daquela que seria a tributação que ocorreria caso estes fossem tributados de acordo com as regras gerais do IRC (...) não atenderia à natureza e finalidades especificas dos OIC".
Os organismos de investimento imobiliário são tributados, em sede de IRC, à taxa de 21% sobre o lucro tributável, tal como a generalidade das empresas. Porém, os rendimentos típicos da sua atividade (de capitais, prediais e mais-valias) não integram o lucro tributável. Estão, além disso, isentos do pagamento das derramas municipal e estadual.
Por outro lado, ao nível do IMT, usufruem de isenção nas aquisições de prédios para revenda desde que o adquirente se encontre inscrito na atividade de compra, venda e revenda de bens imobiliários, a escritura indique que o imóvel se destina a revenda e esta ocorra no prazo de três anos. No IMI, beneficiam de isenção durante quatro anos nas aquisições de terrenos para construção e de três anos na aquisição de prédios para revenda.
Entre as recomendações que deixa ao Ministério das Finanças e à AT, na sequência desta auditoria, o TdC refere a necessidade de ser assegurada a quantificação da receita de IRC que deixa de ser cobrada por via do regime de tributação mais favorável e que sejam corrigidas as lacunas e fragilidades detetadas ao nível do controlo.
O Tribunal quer ainda que sejam eliminadas as situações discriminatórias identificadas pelo Tribunal de Justiça da União Europeia, numa referência ao facto de o TJUE ter concluído que o regime de tributação destes fundos em IRC não assegura a liberdade de circulação de capitais prevista no Tratado da UE por excluir organismos não residentes.